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Jurisprudência


TJMS 0002547-74.2012.8.12.0004

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - IMPROPRIEDADES NA FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA QUE JUSTIFICA A PENA IMPOSTA - PENA MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO - NECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - PATAMAR DE REDUÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação se o conjunto probatório é seguro e suficiente para demonstrar inequivocamente a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos recorrentes. O porte de 50 munições calibre 45 (uso restrito), no mesmo contexto do crime de tráfico ilícito de drogas, mormente quando restou comprovado nos autos que referidas munições se destinavam ao abastecimento de organização criminosa voltada para o tráfico, configura conduta típica, sendo irrelevante a ausência de armamento apto para deflagrá-las. Se as circunstâncias demonstram o maior envolvimento dos agentes com o mundo do crime, o que acaba por acarretar maior reprovabilidade a conduta e ao comportamento do agente, obstando o reconhecimento da insignificância e justificando a intervenção do direito penal no presente caso. Mantém-se a pena-base mesmo se, a despeito de algumas impropriedades na fundamentação, houver circunstância judicial idônea que justifique a exasperação e o quantum da pena imposta. Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta deve ser levada a efeito na dosimetria da pena. Para configuração da causa de aumento da interestadualidade do tráfico, prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é indispensável a efetiva transposição de fronteiras. A quantidade e a natureza da droga apreendida, assim como o ardil utilizado para a ocultação do entorpecentes podem ser utilizados para limitar a redutora da eventualidade do tráfico do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Considerando a quantidade de pena aplicada e a presença de uma circunstância judicial desfavorável de caráter preponderante, por força do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, mantém-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A simples incidência da redutora do tráfico privilegiado não tem o condão de excluir de plano a hediondez do crime de tráfico, mas analisa-se o caso concreto, pois muito embora os conceitos de tráfico privilegiado não se harmonizam com a hediondez, bem como, seus efeitos na pena, tal benefício não deve ser aplicado indistintamente mas somente para aqueles pequenos traficantes que, de forma isolada e, geralmente na condição de "mula", transportam pequena quantidade de droga, para angariar algum recurso devido a sua precária condição financeira, o que não é o caso dos autos. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 28/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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