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Jurisprudência


TJMS 0002557-46.2011.8.12.0007

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE - FLAGRANTE PREPARADO - NÃO VERIFICADO - ACOMPANHAMENTO DO RÉU ATÉ O MOMENTO ADEQUADO PARA ABORDAGEM - FLAGRANTE ESPERADO - LEGALIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL - ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MANTIDA HEDIONDEZ DA CONDUTA - RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO DELITO - COMANDO EXPRESSO NA LEI DE DROGAS - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A defesa alegou, sem demonstrar, que o flagrante contra o apelante foi preparado. Enquanto isso, as provas da acusação apontam em sentido oposto, que o flagrante foi esperado, para ser deflagrado no momento oportuno. Nulidade não verificada.2. Mantida a condenação pelo delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que demonstrado em conjunto probatório seguro. Impossibilidade de desclassificação para a conduta do art. 28.3. A Pena aplicada e a situação fática demonstram adequação do regime inicial aberto e substituição da pena. Contudo, mantida a hediondez da conduta.4. Decretado perdimento de motocicleta utilizada para entrega do entorpecente. O art. 62, da mencionada legislação, refere-se à apreensão de instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática dos crimes relativos à Lei de Drogas, não exigindo a demonstração da ilicitude do objeto, bastando que se demonstre sua conexão com a prática do crime. RECURSO MINISTERIAL ALTERAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO PELO RÉU COMANDO PREVISTO NA LEI DE DROGAS PARCIAL PROVIMENTODiante da pena aplicada e nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, proporcional o quantum aplicado, não sendo caso de alteração.O perdimento de bens e valores relacionados aos delitos previstos na Lei nº 11.343/06 é previsto na citada legislação, quando demonstrado que tenha relação com a prática do crime.

Data do Julgamento : 26/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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