TJMS 0002559-57.2014.8.12.0024
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E PLANTIO DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DEVIDAMENTE VALORADA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL – REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO FIXADO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. A fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante, devendo se ater à devida motivação da decisão. Observando-se que sentença foi devidamente fundamentada, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Para fixação do regime de cumprimento da pena, devem ser conjugados os requisitos objetivos e subjetivos, previstos nos §§2º e 3º, do art. 33, do CP. Assim, considerando a quantidade de pena inferior a 04 anos de reclusão e apenas uma circunstância judicial desfavorável, recomendável a fixação do regime aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E PLANTIO DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DEVIDAMENTE VALORADA – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL – REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO FIXADO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. A fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante, devendo se ater à devida motivação da decisão. Observando-se que sentença foi devidamente fundamentada, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. Para fixação do regime de cumprimento da pena, devem ser conjugados os requisitos objetivos e subjetivos, previstos nos §§2º e 3º, do art. 33, do CP. Assim, considerando a quantidade de pena inferior a 04 anos de reclusão e apenas uma circunstância judicial desfavorável, recomendável a fixação do regime aberto.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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