TJMS 0002562-88.2008.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - INPC - ÍNDICE OFICIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - O artigo 389 e 395, ambos do Código Civil, somando-se ao que dispõe o artigo 4.º da Lei 8.177, de 1.3.91, deixa claro que o índice a ser utilizado na correção não deverá ser outro que não o oficial, razão pela qual adota-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - INPC - ÍNDICE OFICIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - O artigo 389 e 395, ambos do Código Civil, somando-se ao que dispõe o artigo 4.º da Lei 8.177, de 1.3.91, deixa claro que o índice a ser utilizado na correção não deverá ser outro que não o oficial, razão pela qual adota-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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