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Jurisprudência


TJMS 0002566-09.2015.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PERÍODO DEPURADOR VERIFICADO – EXCLUSÃO – REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO. I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo praticado por pessoa com extensa ficha criminal, fatos que revelam a maior reprovabilidade na conduta perpetrada. III – Exclui-se juízo negativo das consequências do crime quando fundamentado na ausência de recuperação da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) subtraída da vítima por não representar dano que ultrapassa o previsto pelo próprio tipo penal. IV – Afasta-se os efeitos da reincidência quando atingida pelo período depurador previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal. V – A pena de quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais neutras deve ser cumprida inicialmente no regime aberto por força do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. VI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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