TJMS 0002566-09.2015.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PERÍODO DEPURADOR VERIFICADO – EXCLUSÃO – REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo praticado por pessoa com extensa ficha criminal, fatos que revelam a maior reprovabilidade na conduta perpetrada.
III – Exclui-se juízo negativo das consequências do crime quando fundamentado na ausência de recuperação da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) subtraída da vítima por não representar dano que ultrapassa o previsto pelo próprio tipo penal.
IV – Afasta-se os efeitos da reincidência quando atingida pelo período depurador previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal.
V – A pena de quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais neutras deve ser cumprida inicialmente no regime aberto por força do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
VI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PERÍODO DEPURADOR VERIFICADO – EXCLUSÃO – REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo praticado por pessoa com extensa ficha criminal, fatos que revelam a maior reprovabilidade na conduta perpetrada.
III – Exclui-se juízo negativo das consequências do crime quando fundamentado na ausência de recuperação da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) subtraída da vítima por não representar dano que ultrapassa o previsto pelo próprio tipo penal.
IV – Afasta-se os efeitos da reincidência quando atingida pelo período depurador previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal.
V – A pena de quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais neutras deve ser cumprida inicialmente no regime aberto por força do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
VI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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