TJMS 0002566-84.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCULPANTES – NÃO OCORRÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A mera alegação de que o tráfico de drogas no interior do estabelecimento penal fora praticado por ordem de terceiros, utilizando –se das teses exculpantes como estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, não ilide a responsabilidade penal do apelante. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a confissão foi fundamento utilizado para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante, compensando-a, no caso, com a agravante da reincidência. Precedentes.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – ELEVAÇÃO DE FRAÇÃO PARA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Descabe a alegação de crime impossível o ingresso de droga no estabelecimento penal em razão do aparato instalado e o rigor dos servidores nos presídios visando exatamente coibir e impedir a entrada de objetos e substâncias ilícitas. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a confissão foi fundamento utilizado para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante. Precedentes.
Eleva-se a fração de 2/3 (dois terços) pela diminuta especial do §4.º do art. 33 da Lei de Drogas inexistindo fundamentação suficiente para a não aplicação em seu grau máximo.
Malgrado tenha sido reconhecida e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não há como afastar a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de drogas.
Tratando-se de condenação à pena inferior a quatro anos, em regime aberto, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, restando preenchidas todas as condições.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCULPANTES – NÃO OCORRÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A mera alegação de que o tráfico de drogas no interior do estabelecimento penal fora praticado por ordem de terceiros, utilizando –se das teses exculpantes como estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, não ilide a responsabilidade penal do apelante. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a confissão foi fundamento utilizado para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante, compensando-a, no caso, com a agravante da reincidência. Precedentes.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – ELEVAÇÃO DE FRAÇÃO PARA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Descabe a alegação de crime impossível o ingresso de droga no estabelecimento penal em razão do aparato instalado e o rigor dos servidores nos presídios visando exatamente coibir e impedir a entrada de objetos e substâncias ilícitas. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a confissão foi fundamento utilizado para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante. Precedentes.
Eleva-se a fração de 2/3 (dois terços) pela diminuta especial do §4.º do art. 33 da Lei de Drogas inexistindo fundamentação suficiente para a não aplicação em seu grau máximo.
Malgrado tenha sido reconhecida e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não há como afastar a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de drogas.
Tratando-se de condenação à pena inferior a quatro anos, em regime aberto, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, restando preenchidas todas as condições.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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