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Jurisprudência


TJMS 0002568-32.2017.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE DROGAS-DESCONHECIMENTO ACERCA DA DROGA INFACTÍVEL – TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE NEGADA – QUANTIDADE DA DROGA AUTORIZA O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA E APLICADA – SÚMULA 545 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODUS OPERANDI-EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL – DETRAÇÃO A SER APLICADA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES – RECURSO DO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO DA APELANTE IMPROVIDO Segundo prescreve Renato Brasileiro "apesar de a expressão tráfico de drogas estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e vontade de praticar um dos 18 verbos constantes do art.33" ( De Lima, Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, Editora Juspodivm, 2016. p.743/744). A alegação não comprovada de excludente de culpabilidade, como a coação moral irresistível, não tem o condão de descaracterizar o crime, se há elementos nos autos que comprovem sua ocorrência. A conduta da apelante se amolda, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 33 da Lei de Drogas, porque o elemento intelectual do dolo, qual seja, a previsão, manteve-se incólume, não havendo que se falar em desconhecimento acerca da droga, à luz das circunstâncias concretas do caso. Conquanto o apelante tenha alegado excludente de culpabilidade a seu favor, caracterizando-se a confissão qualificada, tal circunstância não é suficiente para impedir a incidência da atenuante prevista no art.65, III, d, do CP, conforme entendimento do STJ, estampado na Súmula 545 da Corte. O entorpecente encontrava-se ocultado no interior dos bancos e da porta do veículo, circunstância que, aliada à quantidade da droga, permite concluir que há dedicação às atividades ilícitas, suficiente a afastar a incidência da redutora do § 4º do art.33 da Lei de Drogas. Comprovado pelo acervo oral do processo e pelas circunstâncias da apreensão que o objetivo dos apelantes era transportar o entorpecente para outro estado da federação, de rigor a incidência da majorante prevista no art.40, V, da Lei 11.343/06, consoante a inteligência da súmula 587 do STJ. O regime inicial de cumprimento prisional deve ser o fechado, nos termos do art.33, §3, do CP, e do art.42 da Lei de Drogas, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas (quantidade da droga) e o reprovável modus operandi da conduta. Os apelantes não fazem jus ao benefício instituído pelo art.44 do CP, pois a quantidade de pena que lhes foi fixada supera o limite máximo imposto pela lei para que se conceda a substituição da pena. Tendo em vista a legislação concorrente constante no art.66, III, "C" da LEP e considerando que a detração não mudará o regime inicial da pena dos apelantes, é de melhor alvitre que a Vara de Execução Penal responsável proceda ao simples cálculo aritmético da pena, com o desconto do tempo de prisão provisória efetivamente cumprida.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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