TJMS 0002570-20.2014.8.12.0046
E M E N T A – PARA ADEMILSON DE MATTOS – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA AUTORIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Se há dúvida razoável sobre a participação do Apelante nos fatos delituosos, se os depoimentos dos policiais não confirmam de forma segura a autoria e as corrés ouvidas também não o incriminam, além de que o Apelante negou em juízo e na delegacia os fatos que lhe foram imputados, deve ele ser absolvido, em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência.
PARA ADENILDE SANTOS COUT – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INVIÁVEL – RÉ QUE CONFESSOU TER SIDO CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE –25,75 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA – PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS EXCLUÍDAS – MANTIDA COMO DESFAVORÁVEL A GRANDE QUANTIDADE E ALTA NOCIVIDADE DA DROGA (25,75 QUILOS DE PASTA–BASE DE COCAÍNA) – ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, se ela confessou, em juízo, ter sido contratada para transportar drogas pelo valor de R$ 2.000,00, tendo sido flagrada na posse de um veículo previamente preparado com 25,75 kg de pasta base de cocaína.
Apesar dos fortes indícios, as provas não permitem absoluta certeza de que houvesse uma associação habitual na modalidade prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, pois para a configuração desse tipo penal exige-se estabilidade e permanência temporal, então a dúvida deve resultar na absolvição quanto a este crime.
Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, diante do modus operandi, inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
Se as moduladoras da personalidade, dos motivos e das consequências do crime são amparadas em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base, operando-se parcial redução da pena-base.
Deve ser mantido o regime fechado para início da execução da pena, por ser desfavorável a alta nocividade e a enorme quantidade de droga apreendida (25,75 kg de pasta-base de cocaína), que exige especial rigor na reprimenda, e do regime de cumprimento.
Não se aplica a substituição da reprimenda aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I do art. 44 do CP.
Incabível a Suspensão Condicional da Penal vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 77, "caput", e III, do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – PARA ADEMILSON DE MATTOS – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA AUTORIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Se há dúvida razoável sobre a participação do Apelante nos fatos delituosos, se os depoimentos dos policiais não confirmam de forma segura a autoria e as corrés ouvidas também não o incriminam, além de que o Apelante negou em juízo e na delegacia os fatos que lhe foram imputados, deve ele ser absolvido, em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência.
PARA ADENILDE SANTOS COUT – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INVIÁVEL – RÉ QUE CONFESSOU TER SIDO CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE –25,75 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA – PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS EXCLUÍDAS – MANTIDA COMO DESFAVORÁVEL A GRANDE QUANTIDADE E ALTA NOCIVIDADE DA DROGA (25,75 QUILOS DE PASTA–BASE DE COCAÍNA) – ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantem-se a condenação da Apelante pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, se ela confessou, em juízo, ter sido contratada para transportar drogas pelo valor de R$ 2.000,00, tendo sido flagrada na posse de um veículo previamente preparado com 25,75 kg de pasta base de cocaína.
Apesar dos fortes indícios, as provas não permitem absoluta certeza de que houvesse uma associação habitual na modalidade prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, pois para a configuração desse tipo penal exige-se estabilidade e permanência temporal, então a dúvida deve resultar na absolvição quanto a este crime.
Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, diante do modus operandi, inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
Se as moduladoras da personalidade, dos motivos e das consequências do crime são amparadas em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base, operando-se parcial redução da pena-base.
Deve ser mantido o regime fechado para início da execução da pena, por ser desfavorável a alta nocividade e a enorme quantidade de droga apreendida (25,75 kg de pasta-base de cocaína), que exige especial rigor na reprimenda, e do regime de cumprimento.
Não se aplica a substituição da reprimenda aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I do art. 44 do CP.
Incabível a Suspensão Condicional da Penal vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 77, "caput", e III, do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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