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Jurisprudência


TJMS 0002570-33.2008.8.12.0045

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FUNGICIDA NA LAVOURA SOJA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EM REQUERER MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUEDA NA PRODUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RELAÇÃO DIRETA DA AÇÃO DO PRODUTO E A QUEDA NA PRODUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. Não se aplica o entendimento sobre a necessidade de ratificação da apelação interposta antes de decididos os embargos de declaração opostos pela parte adversa quando o magistrado a quo expressamente dispensar a referida ratificação. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a legitimidade para a cobrança e, obviamente, para pleitear a majoração dos honorários, é conjunta entre advogado e parte. Não ocorre a preclusão do direito de pleitear a majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação quando a parte não alegar essa matéria nos embargos de declaração opostos, haja vista que não se refere ao vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, os quais devem ser objeto dos aclaratórios. Não basta a confirmação da aplicação de fungicida na lavoura soja e a baixa produção desta para caracterizar a obrigação de indenização da empresa fabricante do produto, pois se faz necessária a configuração do o nexo de causalidade entre a queda na produção da lavoura com a aplicação do fungicida, sobretudo quando ficar demonstrada a ação de outros fatores, como a estiagem. Não havendo condenação, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa,trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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