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Jurisprudência


TJMS 0002578-36.2010.8.12.0046

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E RESTITUIÇÃO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. A nulidade por cerceamento de defesa só é caracterizada quando a prova requerida - e não realizada - for efetivamente necessária para o esclarecimento dos fatos. Se os elementos dos autos continham dados suficientes para formação do convencimento do magistrado, desnecessária a produção da prova requerida e, assim, inexistente cerceamento de defesa, sendo possível ao magistrado julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PONTO. Não tendo havido condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ausente o interesse do recursal da parte requerida no ponto em que pretende a exclusão do seu pagamento. Recurso não conhecido neste ponto. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO ERA DEVIDO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE QUE ALEGA O FATO, PORQUE O BENEFICIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO O Código de Processo Civil/73, em seu artigo 333, estabelece que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova. Daí a distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 333 e seus incisos do CPC/73. Não tendo requerido descurado-se de comprovar sua alegação de que o débito cobrado era existente, deve ser mantido o entendimento de que houve cobrança indevida por sua parte. Recurso conhecido e improvido. PRETENSÃO, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DE MÁ-FÉ AO RECORRENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, o que não se afere no caso sub judice. Não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte apenas exerce o seu legítimo direito de recorrer da decisão a quo que lhe foi desfavorável, ainda que amparado em tese não prevalecente. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, rejeitado. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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