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Jurisprudência


TJMS 0002579-95.2011.8.12.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA - PRAZO DE CARÊNCIA - EMERGÊNCIA/URGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Lei n.º 9.656/98 (lei dos planos e seguros de saúde), nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência será de 24h (vinte e quatro horas), mormente considerando que o direito à vida sobrepõe-se ao pacta sunt servanda. "Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Recurso especial provido." (REsp 907718 / ES - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. Em 07.10.2008) Ao fixar o valor da indenização por danos morais, deve o julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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