TJMS 0002590-28.2015.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35, C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – PERSONALIDADE – JUÍZO NEGATIVO COM BASE NOS ANTEDEDENTES – UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – SÚMULA 444 DO STJ – EXCLUSÃO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EFEITOS DELETÉRIOS À SAÚDE – ELEMENTO DO TIPO – EXPURGO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – PENA SUPERIOR A OITO ANOS – ART. 33, § 2º, "A", DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Atos infracionais não podem ser empregados para o recrudescimento da pena-base.
III - O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo de vários delitos, dentre os quais o narcotráfico (cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada), de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo de tal moduladora.
IV - Decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais.
V - Exclui-se o juízo negativo da personalidade quando fundamentado nos antecedentes, configurados por apenas uma condenação definitiva, já empregada na dosimetria da pena, exercício que desatende ao Enunciado da Súmula 444 do STJ, caracterizando bis in idem.
VI - Impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
VII - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35, C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – PERSONALIDADE – JUÍZO NEGATIVO COM BASE NOS ANTEDEDENTES – UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – SÚMULA 444 DO STJ – EXCLUSÃO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EFEITOS DELETÉRIOS À SAÚDE – ELEMENTO DO TIPO – EXPURGO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – PENA SUPERIOR A OITO ANOS – ART. 33, § 2º, "A", DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Atos infracionais não podem ser empregados para o recrudescimento da pena-base.
III - O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo de vários delitos, dentre os quais o narcotráfico (cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada), de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo de tal moduladora.
IV - Decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais.
V - Exclui-se o juízo negativo da personalidade quando fundamentado nos antecedentes, configurados por apenas uma condenação definitiva, já empregada na dosimetria da pena, exercício que desatende ao Enunciado da Súmula 444 do STJ, caracterizando bis in idem.
VI - Impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
VII - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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