TJMS 0002592-80.2014.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JEAN MARCOS DA COSTA BENITES – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima, o reconhecimento policial positivo, posteriormente confirmado em juízo e, ainda, os depoimentos policiais, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como autor da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. Para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, não se pode olvidar que, no caso, estamos diante de um crime cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa idosa, aspecto que já reflete a potencial reprovação da conduta típica do apelante, impeditiva do reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à personalidade, motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos e que não se coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal, reduzindo-se, por consequência, a pena-base para o mínimo legal.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e reincidência do réu sinalizam a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso (fechado), pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE GEOVANE DA SILVA DIAS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA PERSONALIDADE – ATOS INFRACIONAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima, o reconhecimento policial positivo, posteriormente confirmado em juízo e, ainda, os depoimentos policiais, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como autor da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. Para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, não se pode olvidar que, no caso, estamos diante de um crime cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa idosa, aspecto que já reflete a potencial reprovação da conduta típica do apelante, impeditiva do reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes aos motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos e que não se coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal.
Por outro lado, a moduladora da personalidade merece ser mantida como desfavorável, considerando-se que o réu, ainda na condição de menor inimputável, incidiu no cometimento de atos infracionais, sendo imposta medidas sócio-educativas, uma delas, inclusive, de internação, aspecto que reflete sua tendência em desrespeitar a paz pública e à ordem legal.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a primariedade do réu possibilitam a fixação de regime prisional menos gravoso, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado, de modo que o regime merece ser abrandado para o semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JEAN MARCOS DA COSTA BENITES – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima, o reconhecimento policial positivo, posteriormente confirmado em juízo e, ainda, os depoimentos policiais, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como autor da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. Para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, não se pode olvidar que, no caso, estamos diante de um crime cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa idosa, aspecto que já reflete a potencial reprovação da conduta típica do apelante, impeditiva do reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à personalidade, motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos e que não se coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal, reduzindo-se, por consequência, a pena-base para o mínimo legal.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e reincidência do réu sinalizam a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso (fechado), pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE GEOVANE DA SILVA DIAS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – INCIDÊNCIA DI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA PERSONALIDADE – ATOS INFRACIONAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima, o reconhecimento policial positivo, posteriormente confirmado em juízo e, ainda, os depoimentos policiais, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como autor da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. Para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, não se pode olvidar que, no caso, estamos diante de um crime cometido mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa idosa, aspecto que já reflete a potencial reprovação da conduta típica do apelante, impeditiva do reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes aos motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos e que não se coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal.
Por outro lado, a moduladora da personalidade merece ser mantida como desfavorável, considerando-se que o réu, ainda na condição de menor inimputável, incidiu no cometimento de atos infracionais, sendo imposta medidas sócio-educativas, uma delas, inclusive, de internação, aspecto que reflete sua tendência em desrespeitar a paz pública e à ordem legal.
4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a primariedade do réu possibilitam a fixação de regime prisional menos gravoso, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua explicitada pelo Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado, de modo que o regime merece ser abrandado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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