TJMS 0002592-93.2013.8.12.0020
APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS RÉUS – ROUBO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA – MERA IRREGULARIDADE – AUTORIA DO DELITO DE ROUBO – PRIMEIRO RÉU – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SEGUNDO RÉU – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – ACUSADO QUE EMPRESTOU A ARMA DE FOGO PARA O COMETIMENTO DO CRIME – CONCURSO DE AGENTES NÃO VERIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO REDUZIDA – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, que afasta a preliminar de não conhecimento.
Autoria – Réu Júlio. Não há falar em absolvição quando as provas dos autos aliadas à confissão do acusado, forem suficientes no sentido de confirmar a autoria do fato delituoso. Manutenção da sentença condenatória.
Autoria – Réu Edinaldo. Não é possível ter certeza quanto à participação do acusado no crime de roubo qualificado, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor. As provas não são suficientes para demonstrar que o agente tinha conhecimento da empreitada criminosa para qual emprestou sua arma, bem como não restou demonstrada a existência de combinação prévia para a prática delitiva e posterior divisão dos objetos roubados.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de entorpecentes, uma vez que tratando-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, mostra-se irrelevante a pequena quantidade de substância apreendida.
Exclui-se a causa de aumento do concurso de pessoas, diante da absolvição do corréu do delito de roubo qualificado.
Impõe-se a redução da pena-base, diante do expurgo das moduladoras referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber.
Alterado o regime para o semiaberto, com base no art. 33, §2º, b e §3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena, por não preencher o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso de Júlio da Silva Filho e dou provimento ao recurso de Edinaldo Silva Oliveira.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS RÉUS – ROUBO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA – MERA IRREGULARIDADE – AUTORIA DO DELITO DE ROUBO – PRIMEIRO RÉU – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SEGUNDO RÉU – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – ACUSADO QUE EMPRESTOU A ARMA DE FOGO PARA O COMETIMENTO DO CRIME – CONCURSO DE AGENTES NÃO VERIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO REDUZIDA – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, que afasta a preliminar de não conhecimento.
Autoria – Réu Júlio. Não há falar em absolvição quando as provas dos autos aliadas à confissão do acusado, forem suficientes no sentido de confirmar a autoria do fato delituoso. Manutenção da sentença condenatória.
Autoria – Réu Edinaldo. Não é possível ter certeza quanto à participação do acusado no crime de roubo qualificado, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor. As provas não são suficientes para demonstrar que o agente tinha conhecimento da empreitada criminosa para qual emprestou sua arma, bem como não restou demonstrada a existência de combinação prévia para a prática delitiva e posterior divisão dos objetos roubados.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de entorpecentes, uma vez que tratando-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, mostra-se irrelevante a pequena quantidade de substância apreendida.
Exclui-se a causa de aumento do concurso de pessoas, diante da absolvição do corréu do delito de roubo qualificado.
Impõe-se a redução da pena-base, diante do expurgo das moduladoras referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pois a fundamentação utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber.
Alterado o regime para o semiaberto, com base no art. 33, §2º, b e §3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena, por não preencher o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso de Júlio da Silva Filho e dou provimento ao recurso de Edinaldo Silva Oliveira.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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