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Jurisprudência


TJMS 0002593-44.2014.8.12.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – PREJUDICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – QUANTIDADE DA DROGA VALORADA DE MANEIRA ADEQUADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) E DO TRANSPORTE PÚBLICO (ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS ACERCA DA INTENÇÃO DO RÉU EM COMERCIALIZAR O ENTORPECENTE NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEIS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como analisar o pleito de absolvição concernente ao delito de falsa identidade (art. 307, do CP), porquanto o apelante não foi sequer denunciado pela prática do referido delito, mas, sim, por uso de documento falso (art. 304, do CP), de forma que, tendo sido impugnada condenação inexistente, resta prejudicada a análise da aludida postulação recursal. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade foi pautada na análise de elementos intrínsecos ao núcleo do tipo penal de tráfico de drogas, tal moduladora deve ser decotada da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base, devendo ser mantida, por outro lado, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade de droga, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à referida circunstância preponderante (13,86 quilogramas de maconha). 3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. 4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. 5. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. 6. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a presença de circunstância judicial preponderante desfavorável recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado. 7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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