TJMS 0002594-59.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – HEDIONDEZ AFASTADA EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a quantidade da droga apreendida, a tentativa de se livrarem do entorpecente quando estavam sendo seguidos pela viatura. Tais elementos tornam certa e inquestionável que os apelantes praticavam o delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que oS apelantes são primários e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (440g de maconha), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
III – Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
IV – Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, a fim de alterar o regime prisional para o aberto, substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito e, por fim, afastar a hediondez do crime.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – HEDIONDEZ AFASTADA EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a quantidade da droga apreendida, a tentativa de se livrarem do entorpecente quando estavam sendo seguidos pela viatura. Tais elementos tornam certa e inquestionável que os apelantes praticavam o delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que oS apelantes são primários e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (440g de maconha), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
III – Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
IV – Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, a fim de alterar o regime prisional para o aberto, substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito e, por fim, afastar a hediondez do crime.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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