TJMS 0002600-23.2010.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA. ABUSO DE CONFIANÇA – CRIME PRATICADO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS À VÍTIMA – QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para evidenciar o elemento subjetivo (animus furandi) característico do crime de furto, de forma a subsidiar a manutenção da condenação do réu proferida pela sentença;
2 - A qualificadora do abuso de confiança exige a presença de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. Configura-se quando o fato é praticado por pessoa que presta serviços a vítima por determinado tempo, em que se apodera de cartão magnético daquela, realizando saques em benefício próprio;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA. ABUSO DE CONFIANÇA – CRIME PRATICADO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS À VÍTIMA – QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para evidenciar o elemento subjetivo (animus furandi) característico do crime de furto, de forma a subsidiar a manutenção da condenação do réu proferida pela sentença;
2 - A qualificadora do abuso de confiança exige a presença de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. Configura-se quando o fato é praticado por pessoa que presta serviços a vítima por determinado tempo, em que se apodera de cartão magnético daquela, realizando saques em benefício próprio;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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