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Jurisprudência


TJMS 0002600-24.2015.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA MAL SOPESADAS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A referência à ação movida por dolo de ímpeto não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. A valoração das moduladoras da personalidade do agente e da conduta social pressupõe que o julgador valha-se de elementos contidos nos autos que possam servir, respectivamente, para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009) e "o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc" (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 179), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha a tais premissas. II – Em sendo constatado que, apesar da realização de uma só conduta fracionada em vários atos (disparos de arma de fogo), os delitos concorrentes resultaram de desígnios flagrantemente autônomos, resta configurado o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cumulo material. III – Diante da reprimenda situada em 04 anos, da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, c, do Código Penal. IV – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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