TJMS 0002601-58.2013.8.12.0019
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEL – PROVADA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – PARCIAL REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – CABÍVEL – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO – POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime, bem como demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
II. A incidência de circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal obsta a fixação da pena basilar em seu mínimo legal, embora deva ela ser reduzida se as demais circunstâncias não foram bem fundamentadas.
III . A Lei n.º 8.072/90 esclarece que os crimes referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes são considerados hediondos, não sendo cabível, portanto, o afastamento desta característica;
IV. Presentes os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" é devida a concessão da mesma, em patamar proporcional ao delito;
V. Quando preenchidos os requisitos dos arts. 33, do Código Penal, é devida a fixação de regime menos severo ao réu;
VI. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente é autorizada quando em conformidade com as condições previstas no art. 44, do Código Penal, o que não se observa, in casu.
Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento para reduzir um pouco a pena base (decotando algumas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis), reconhecer a diminuta do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e fixá-la no patamar de 1/3 (um terço) e fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEL – PROVADA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – PARCIAL REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – CABÍVEL – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO – POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime, bem como demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
II. A incidência de circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal obsta a fixação da pena basilar em seu mínimo legal, embora deva ela ser reduzida se as demais circunstâncias não foram bem fundamentadas.
III . A Lei n.º 8.072/90 esclarece que os crimes referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes são considerados hediondos, não sendo cabível, portanto, o afastamento desta característica;
IV. Presentes os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" é devida a concessão da mesma, em patamar proporcional ao delito;
V. Quando preenchidos os requisitos dos arts. 33, do Código Penal, é devida a fixação de regime menos severo ao réu;
VI. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente é autorizada quando em conformidade com as condições previstas no art. 44, do Código Penal, o que não se observa, in casu.
Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento para reduzir um pouco a pena base (decotando algumas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis), reconhecer a diminuta do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e fixá-la no patamar de 1/3 (um terço) e fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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