TJMS 0002609-27.2016.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – PENA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
II - A quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 03 (três) pedras de crack e 600 g (seiscentos gramas) de maconha, justificam o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV - Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente - no caso, registra 04 (quatro) condenações definitivas -, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
IV – Apelação criminal desprovida. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – PENA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
II - A quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 03 (três) pedras de crack e 600 g (seiscentos gramas) de maconha, justificam o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV - Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente - no caso, registra 04 (quatro) condenações definitivas -, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
IV – Apelação criminal desprovida. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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