TJMS 0002614-87.2008.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS – LESÕES COM GRAVES SEQUELAS – TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA DO JOELHO ESQUERDO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a gravidade do dano, natureza e extensão, condição econômica do ofensor, visando, com isso, alcançar a finalidade ressarcitória e punitiva da reparação.
III) Valor arbitrado em primeiro grau que, em vista das circunstâncias apresentadas, é até mesmo inferior ao que vem sendo normalmente arbitrado pela jurisprudência dominante. Valor mantido.
IV) A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto do dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Logo, é descabida a pretensão da seguradora de estender tacitamente a exclusão de cobertura manifestada em relação ao dano moral para o dano estético, ou vice-versa, ante a nítida distinção existente entre as duas espécies de reparação civil.
V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS – LESÕES COM GRAVES SEQUELAS – TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA DO JOELHO ESQUERDO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a gravidade do dano, natureza e extensão, condição econômica do ofensor, visando, com isso, alcançar a finalidade ressarcitória e punitiva da reparação.
III) Valor arbitrado em primeiro grau que, em vista das circunstâncias apresentadas, é até mesmo inferior ao que vem sendo normalmente arbitrado pela jurisprudência dominante. Valor mantido.
IV) A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto do dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Logo, é descabida a pretensão da seguradora de estender tacitamente a exclusão de cobertura manifestada em relação ao dano moral para o dano estético, ou vice-versa, ante a nítida distinção existente entre as duas espécies de reparação civil.
V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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