TJMS 0002629-75.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ARTIGO 129 §9º DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo notícia nos autos de que o agressor e a ofendida reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, não configura o tipo descrito no art. 147, do Código Penal.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de que a confissão, ainda que qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.(STJ. AgRg no REsp 1347801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)" e, no caso, compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ARTIGO 129 §9º DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – INCIDÊNCIA DO ART.387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo notícia nos autos de que o agressor e a ofendida reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, não configura o tipo descrito no art. 147, do Código Penal.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de que a confissão, ainda que qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.(STJ. AgRg no REsp 1347801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)" e, no caso, compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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