TJMS 0002633-76.2016.8.12.0013
E M E N T A – DO RECURSO DE CARLOS – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA – INVIÁVEL A INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR–SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO INVIÁVEL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDO MODULADORA DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE ABRANDAR O REGIME – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE DE ADEQUAR À PENA CORPORAL, POR RAZÕES DE SIMETRIA
Não cabe aplicar o princípio da insignificância em crime de roubo, pois este é crime complexo onde se atinge não só o patrimônio mas a integridade física e psicológica da vítima; ademais, a violência física empregada contra a vítima, som socos e chutes que a deixaram desacordada, impede considerar-se menos relevante a conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deve ser tida como desfavorável a moduladora das consequências do crime, se o agente empregou violência real contra a vítima, pessoa idosa, agredindo-a com chutes e socos, deixando-a desacordada, então não cabe reduzir a pena – base.
Não se abranda regime já fixado no semiaberto,( quando a rigor seria possível o fechado, pela existência da moduladora desfavorável), se a pena é superior a quatro anos, e, mesmo se cogitada a detração penal, a moduladora altamente desfavorável impediria o regime mais brando de todos (aberto).
De ofício, reduz-se a pena de multa para adequá-la à pena corporal, por razões de simetria.
Recurso improvido, com o parecer.
De ofício, reduz-se a pena de multa para adequá-la à pena corporal.
DO RECURSO DE JOÃO PAULO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA- INVIÁVEL EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR-SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA– CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – DECOTE DE MODULADORA MAL SOPESADA – PARCIAL REDUÇÃO DA PENA BASE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – MODULADORA DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE ABRANDAR O REGIME – TODAVIA POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR EFEITOS DA DETRAÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não cabe aplicar o princípio da insignificância em crime de roubo, pois este é crime complexo onde se atinge não só o patrimônio mas a integridade física e psicológica da vítima; ademais, no caso a violência física empregada contra a vítima, com socos e chutes que a deixaram desacordada, impedindo considerar-se menos relevante a conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deve ser tida como desfavorável a moduladora das consequências do crime, se o agente empregou violência real contra a vítima, pessoa idosa, agredindo-a com chutes e socos, deixando-a desacordada, então não cabe reduzir a pena – base.
Deve ser decotada personalidade considerada negativa, se mal fundamentada tal avaliação.
Não se abranda regime fechado se há uma moduladora altamente desfavorável e a pena é superior a quatro anos; porém, no caso, em virtude dos efeitos da detração penal, é possível abrandar-se a pena para o regime intermédio (semiaberto).
Recurso provido em parte, em parte contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – DO RECURSO DE CARLOS – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA – INVIÁVEL A INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR–SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO INVIÁVEL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDO MODULADORA DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE ABRANDAR O REGIME – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE DE ADEQUAR À PENA CORPORAL, POR RAZÕES DE SIMETRIA
Não cabe aplicar o princípio da insignificância em crime de roubo, pois este é crime complexo onde se atinge não só o patrimônio mas a integridade física e psicológica da vítima; ademais, a violência física empregada contra a vítima, som socos e chutes que a deixaram desacordada, impede considerar-se menos relevante a conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deve ser tida como desfavorável a moduladora das consequências do crime, se o agente empregou violência real contra a vítima, pessoa idosa, agredindo-a com chutes e socos, deixando-a desacordada, então não cabe reduzir a pena – base.
Não se abranda regime já fixado no semiaberto,( quando a rigor seria possível o fechado, pela existência da moduladora desfavorável), se a pena é superior a quatro anos, e, mesmo se cogitada a detração penal, a moduladora altamente desfavorável impediria o regime mais brando de todos (aberto).
De ofício, reduz-se a pena de multa para adequá-la à pena corporal, por razões de simetria.
Recurso improvido, com o parecer.
De ofício, reduz-se a pena de multa para adequá-la à pena corporal.
DO RECURSO DE JOÃO PAULO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA- INVIÁVEL EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR-SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA– CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – DECOTE DE MODULADORA MAL SOPESADA – PARCIAL REDUÇÃO DA PENA BASE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – MODULADORA DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE ABRANDAR O REGIME – TODAVIA POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR EFEITOS DA DETRAÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não cabe aplicar o princípio da insignificância em crime de roubo, pois este é crime complexo onde se atinge não só o patrimônio mas a integridade física e psicológica da vítima; ademais, no caso a violência física empregada contra a vítima, com socos e chutes que a deixaram desacordada, impedindo considerar-se menos relevante a conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deve ser tida como desfavorável a moduladora das consequências do crime, se o agente empregou violência real contra a vítima, pessoa idosa, agredindo-a com chutes e socos, deixando-a desacordada, então não cabe reduzir a pena – base.
Deve ser decotada personalidade considerada negativa, se mal fundamentada tal avaliação.
Não se abranda regime fechado se há uma moduladora altamente desfavorável e a pena é superior a quatro anos; porém, no caso, em virtude dos efeitos da detração penal, é possível abrandar-se a pena para o regime intermédio (semiaberto).
Recurso provido em parte, em parte contra o parecer.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
01/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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