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Jurisprudência


TJMS 0002643-35.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – CONTRATADA EM 15% – DEDUZIDA SOBRE O VALOR JÁ PAGO – MULTA PENAL – INADMISSIBILIADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO, ALÉM DE SEQUER PREVISTO NO CONTRATO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INEXISTENTE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CPC/73 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A taxa de administração deve ser deduzida do valor a ser restituído, incidindo sobre o valor quitado, e não sobre o valor total do contrato (valor do bem). Ainda que a multa possa decorrer da lei, independentemente de previsão contratual, é inaplicável o instituto da multa contratual (cláusula penal) se não forem efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos por ventura sofridos pelo grupo em função da desistência de um dos integrantes, uma vez que tais prejuízos não se presumem, caso contrário incorrer-se-ia em enriquecimento indevido. É certo que, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, nas execuções, nas ações de pequeno valor e nas ações de valor inestimável, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa, observados os critérios das alíneas do art. 20, § 3º, não sendo o caso dos autos, cujos honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos os mesmos requisitos.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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