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Jurisprudência


TJMS 0002646-88.2015.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – QUANTIDADE DA DROGA MANTIDA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social corresponde ao exame do comportamento do agente em seu ambiente familiar, laboral e entre amigos. Se não há nos autos informações para conclusão de que sua conduta é reprovável, tal circunstância deve ser neutralizada. 2. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição. 3. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal. Cumpridos os requisitos, a substituição é medida que se impõe. 4. Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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