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Jurisprudência


TJMS 0002661-82.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE EDERSON HILÁRIO DE MENEZES – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – VALORAÇÃO INADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações das vítimas, depoimento dos policiais e confissão extrajudicial do corréu, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como um dos autores da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do crime foi pautada na análise de elementos inerentes às causas de aumento de pena valoradas na terceira fase da dosimetria, tal moduladora deve ser decotada da pena-base, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, devendo-se manter, por outro lado, a avaliação negativa das consequências do crime. 3. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE NÉDIO MARQUES BRITO FILHO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR ATINENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO – REFUTADO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA ESCOLHA DO QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do crime foi pautada na análise de elementos inerentes às causas de aumento de pena valoradas na terceira fase da dosimetria, tal moduladora deve ser decotada da pena-base. Da mesma forma, deve ser extirpada a circunstância da conduta social, haja vista que a análise realizada pela primeira instância não se coaduna com os elementos pertencentes ao conceito da referida moduladora, devendo-se efetuar o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada. 2. Malgrado a confissão efetuada pelo apelante seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau. 3. Em relação ao pedido de redução do percentual de acréscimo das causas de aumento do emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, sendo o aumento da pena fundamentado de forma concreta e, não, apenas com embasamento na quantidade de majorantes, aplicáveis na terceira fase da dosimetria, não há se falar em alteração da fração aplicada, à luz do que dispõe o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.

Data do Julgamento : 26/01/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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