TJMS 0002663-57.2015.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação se amparada por conjunto probatório seguro evidenciando a hipótese denunciada.
O regime fechado é o legalmente previsto para condenados reincidentes, independentemente da pena.
Excepcionalmente, caso a reprimenda não ultrapasse 4 anos de privação de liberdade e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, admite-se, por força do enunciado sumular 269 do STJ, a fixação do regime semiaberto, sendo reservado o aberto exclusivamente aos condenados primários, o que não é o caso do recorrente, que é reincidente.
Recurso não provido, com parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação se amparada por conjunto probatório seguro evidenciando a hipótese denunciada.
O regime fechado é o legalmente previsto para condenados reincidentes, independentemente da pena.
Excepcionalmente, caso a reprimenda não ultrapasse 4 anos de privação de liberdade e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, admite-se, por força do enunciado sumular 269 do STJ, a fixação do regime semiaberto, sendo reservado o aberto exclusivamente aos condenados primários, o que não é o caso do recorrente, que é reincidente.
Recurso não provido, com parecer.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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