TJMS 0002669-11.2013.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ANÁLISE DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da personalidade do agente e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
Afastada a valoração negativa das moduladoras judiciais e verificada a hipótese do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o réu faz jus ao regime aberto para inicio do cumprimento da pena reclusiva.
Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e sendo a pena privativa de liberdade aplicada igual a 02 (dois) anos de reclusão, necessário proceder, de ofício, à substituição por duas restritivas de direito, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ANÁLISE DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da personalidade do agente e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
Afastada a valoração negativa das moduladoras judiciais e verificada a hipótese do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o réu faz jus ao regime aberto para inicio do cumprimento da pena reclusiva.
Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e sendo a pena privativa de liberdade aplicada igual a 02 (dois) anos de reclusão, necessário proceder, de ofício, à substituição por duas restritivas de direito, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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