TJMS 0002670-43.2015.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO E AMEAÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME ABERTO FIXADO – ANÁLISE DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Atento às diretrizes do artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, tenho que o abrandamento para o regime aberto se mostra medida suficiente à prevenção e reprovação do crime ora analisado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO E AMEAÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME ABERTO FIXADO – ANÁLISE DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Atento às diretrizes do artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, tenho que o abrandamento para o regime aberto se mostra medida suficiente à prevenção e reprovação do crime ora analisado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Angélica
Comarca
:
Angélica
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