TJMS 0002674-94.2012.8.12.0009
E M E N T A - AGMAR NUNES DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACOLHIDO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 2. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 3. Constatando-se que, na época dos fatos, o apelante possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual, entretanto, não deve ensejar a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do STJ. 4. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal; c) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, d) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. DAVID GONÇALVES VIEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE FURTO QUALIFICADO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. De igual forma, a autoria e materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada, inclusive pela confissão do apelante na fase extrajudicial, a qual restou corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo e pela apreensão da res furtiva em seu poder. 3. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 5. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 7. Considerando que a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. FRANCIANE VENÂNCIO DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 HEDIONDEZ AFASTADA PRECEDENTE DO STF FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que a apelante é primária e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para a) absolver a apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; c) afastar a hediondez do delito; e, por fim, d) fixar o regime prisional aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. RENAN RODRIGUES AMORIM - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REPRIMENDA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF), ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, porquanto esta já foi implementada no patamar mínimo na sentença. 4. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito de tráfico, fixar o regime prisional aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A - AGMAR NUNES DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACOLHIDO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 2. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 3. Constatando-se que, na época dos fatos, o apelante possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual, entretanto, não deve ensejar a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do STJ. 4. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal; c) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, d) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. DAVID GONÇALVES VIEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE FURTO QUALIFICADO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. De igual forma, a autoria e materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada, inclusive pela confissão do apelante na fase extrajudicial, a qual restou corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo e pela apreensão da res furtiva em seu poder. 3. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 5. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 7. Considerando que a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. FRANCIANE VENÂNCIO DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 HEDIONDEZ AFASTADA PRECEDENTE DO STF FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que a apelante é primária e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para a) absolver a apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; c) afastar a hediondez do delito; e, por fim, d) fixar o regime prisional aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. RENAN RODRIGUES AMORIM - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REPRIMENDA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF), ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, porquanto esta já foi implementada no patamar mínimo na sentença. 4. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito de tráfico, fixar o regime prisional aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE CONTRA O PARECER
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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