TJMS 0002675-77.2015.8.12.0008
E M E N T A – JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA NÃO ACOLHIDO REGIME INICIAL ABERTO CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado tinha papel relevante na empreitada delituosa, indo até a Fazenda da vítima com todo o aparato necessário para o transporte do gado furtado. A conduta dos agentes demonstrou que tinham conhecimento da logística necessária para o crime, corroborando a informação dos policiais de que estavam associados para fins ilícitos. Apesar da negativa de autoria, os elementos colhidos não deixam dúvidas de que os irresignados se associaram de forma estável para o cometimento de crimes, e, na data dos fatos, efetivamente praticaram o delito de furto qualificado.
Pena-base. É improcedente a pretensão do apelante de que não exista fundamentação idônea para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto ao crime de furto, pois foi corretamente valorada pelo magistrado singular na análise do caso concreto. A análise apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado. Quanto ao crime de associação deve ser reduzida ao mínimo, ante a inexistência de fundamentação idônea e afastada a pena de multa ante a ausência de previsão legal.
Não foi reconhecida a atenuante inominada, como pede a Defesa, pois inexistem razões que a justifiquem, sendo insuficiente a mera alegação de que o acusado se converteu ao cristianismo.
Cabível o regime foi fixado em aberto, porém, apesar do quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos, como exige o art. 44 do CP para a substituição por restritiva de direitos, entendo que, na hipótese, as circunstâncias em que se deram as ações dos agentes denotam que a substituição não é suficiente para a repressão do ilícito, máxime porque há uma circunstância judicial em desfavor do apelante.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
NIVALDO LEITE RIBEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL REGIME INICIAL ABERTO POSSIBILIDADE- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois está suficientemente descrita a conduta imputada aos apelantes, com narrativa articulada dos fatos que, em tese, constituem crime, descrevendo as sua circunstâncias e respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, com consequente preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado tinha papel relevante na empreitada delituosa, indo até a Fazenda da vítima com todo o aparato necessário para o transporte do gado furtado. A conduta dos agentes demonstrou que tinham conhecimento da logística necessária para o crime, corroborando a informação dos policiais de que estavam associados para fins ilícitos. Apesar da negativa de autoria, os elementos colhidos não deixam dúvidas de que os irresignados se associaram de forma estável para o cometimento de crimes, e, na data dos fatos, efetivamente praticaram o delito de furto qualificado.
A pena-base do delito de furto qualificado deve ser mantida acima do mínimo legal pela consideração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que devidamente fixada e avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Quanto ao crime de associação deve ser reduzida ao mínimo, ante a inexistência de fundamentação idônea e afastada a pena de multa ante a ausência de previsão legal.
Cabível o regime inicial aberto. Apesar do quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos, como exige o art. 44 do CP para a substituição por restritiva de direitos, entendo que, na hipótese, as circunstâncias em que se deram as ações dos agentes denotam que a substituição não é suficiente para a repressão do ilícito, máxime porque há uma circunstância judicial em desfavor do apelante.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo somente para fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO VALDEIR GASSI PEREIRA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
Os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, assim, as condutas imputadas ao acusado. Sabe-se que a condenação pressupõe certeza de autoria, não se admitindo meras suspeitas ou ilações. Diferente dos apelantes Nivaldo e João José, as confissões extrajudiciais que incriminavam o apelado Valdeir não foram confirmadas em juízo. Também não trouxeram informações suficientes sobre a participação do acusado nos crimes os depoimentos dos policiais e da autoridade policial prestados em juízo. Na verdade, o que se pode entender da leitura do caderno de provas é que existem fortes indícios de envolvimento do apelante nos crimes narrados, mas não se podem considerar indícios como provas cabais de autoria, sob pena de violação a direitos constitucionais reconhecidos a todos os cidadãos. Diante de qualquer dúvida da responsabilidade do agente, como é o caso, deve se dar a absolvição.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos de João José e Nivaldo somente para reduzir a pena-base do delito de associação criminosa e alterar o regime inicial para o aberto, aplicando-se de ofício, o benefício ao corréu Gedalvo José Braz; e nego provimento ao recurso ministerial, para manter a absolvição do apelado Valdeir Gassi Pereira.
Ementa
E M E N T A – JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA NÃO ACOLHIDO REGIME INICIAL ABERTO CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado tinha papel relevante na empreitada delituosa, indo até a Fazenda da vítima com todo o aparato necessário para o transporte do gado furtado. A conduta dos agentes demonstrou que tinham conhecimento da logística necessária para o crime, corroborando a informação dos policiais de que estavam associados para fins ilícitos. Apesar da negativa de autoria, os elementos colhidos não deixam dúvidas de que os irresignados se associaram de forma estável para o cometimento de crimes, e, na data dos fatos, efetivamente praticaram o delito de furto qualificado.
Pena-base. É improcedente a pretensão do apelante de que não exista fundamentação idônea para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto ao crime de furto, pois foi corretamente valorada pelo magistrado singular na análise do caso concreto. A análise apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado. Quanto ao crime de associação deve ser reduzida ao mínimo, ante a inexistência de fundamentação idônea e afastada a pena de multa ante a ausência de previsão legal.
Não foi reconhecida a atenuante inominada, como pede a Defesa, pois inexistem razões que a justifiquem, sendo insuficiente a mera alegação de que o acusado se converteu ao cristianismo.
Cabível o regime foi fixado em aberto, porém, apesar do quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos, como exige o art. 44 do CP para a substituição por restritiva de direitos, entendo que, na hipótese, as circunstâncias em que se deram as ações dos agentes denotam que a substituição não é suficiente para a repressão do ilícito, máxime porque há uma circunstância judicial em desfavor do apelante.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
NIVALDO LEITE RIBEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO MANTIDA E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL REGIME INICIAL ABERTO POSSIBILIDADE- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois está suficientemente descrita a conduta imputada aos apelantes, com narrativa articulada dos fatos que, em tese, constituem crime, descrevendo as sua circunstâncias e respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, com consequente preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório.
Não há falar em absolvição quando o caderno de provas é robusto quanto ao envolvimento do apelante nos delitos pelos quais foi condenado. O acusado tinha papel relevante na empreitada delituosa, indo até a Fazenda da vítima com todo o aparato necessário para o transporte do gado furtado. A conduta dos agentes demonstrou que tinham conhecimento da logística necessária para o crime, corroborando a informação dos policiais de que estavam associados para fins ilícitos. Apesar da negativa de autoria, os elementos colhidos não deixam dúvidas de que os irresignados se associaram de forma estável para o cometimento de crimes, e, na data dos fatos, efetivamente praticaram o delito de furto qualificado.
A pena-base do delito de furto qualificado deve ser mantida acima do mínimo legal pela consideração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que devidamente fixada e avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Quanto ao crime de associação deve ser reduzida ao mínimo, ante a inexistência de fundamentação idônea e afastada a pena de multa ante a ausência de previsão legal.
Cabível o regime inicial aberto. Apesar do quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos, como exige o art. 44 do CP para a substituição por restritiva de direitos, entendo que, na hipótese, as circunstâncias em que se deram as ações dos agentes denotam que a substituição não é suficiente para a repressão do ilícito, máxime porque há uma circunstância judicial em desfavor do apelante.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo somente para fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, IV C/C ART. 288, CAPUT, TODOS DO CP PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO VALDEIR GASSI PEREIRA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
Os elementos dos autos geram dúvidas no espírito do julgador, desconstituindo, assim, as condutas imputadas ao acusado. Sabe-se que a condenação pressupõe certeza de autoria, não se admitindo meras suspeitas ou ilações. Diferente dos apelantes Nivaldo e João José, as confissões extrajudiciais que incriminavam o apelado Valdeir não foram confirmadas em juízo. Também não trouxeram informações suficientes sobre a participação do acusado nos crimes os depoimentos dos policiais e da autoridade policial prestados em juízo. Na verdade, o que se pode entender da leitura do caderno de provas é que existem fortes indícios de envolvimento do apelante nos crimes narrados, mas não se podem considerar indícios como provas cabais de autoria, sob pena de violação a direitos constitucionais reconhecidos a todos os cidadãos. Diante de qualquer dúvida da responsabilidade do agente, como é o caso, deve se dar a absolvição.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos de João José e Nivaldo somente para reduzir a pena-base do delito de associação criminosa e alterar o regime inicial para o aberto, aplicando-se de ofício, o benefício ao corréu Gedalvo José Braz; e nego provimento ao recurso ministerial, para manter a absolvição do apelado Valdeir Gassi Pereira.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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