TJMS 0002676-37.2012.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – PENA ABRANDADA – APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO AGENTE – ATENUANTE INCABÍVEL – EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – BENESSE INDEVIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impõe-se a redução da pena-base, porquanto: a) a exigilidade de conduta diversa e o grau de compreensão da ilicitude do fato são pressupostos da aplicação da pena, o que difere da moduladora da culpabilidade , a qual exige análise acerca de maior ou menor reprovabilidade da conduta; b) as consequências foram normais à espécie; c) ocorrência de de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de a droga ser transportada para outro Estado da Federação foi reconhecido quando da aplicação da causa de aumento referente à transposição de fronteiras (art. 40, V, da Lei 11.343/2006);
II - Ausente confissão da prática criminosa, inviável o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, III, "d", do Código Penal;
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Se o objetivo visado era o de transportar a substância entorpecente até a cidade de Uberaba, em Minas Gerais, caracterizada encontra-se a majorante da interestadualidade.
IV – A apreensão de grande quantidade de droga – mais de 100 Kg de maconha – é fato a indicar que o agente integra organização criminosa, a inviabilizar a aplicação da redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006;
V - Mantém-se o regime prisional inicialmente fechado, cuja aplicação foi devidamente fundamenta dentro dos parâmetros legais, especialmente na vultosa quantidade de droga apreendia. Precedentes do STJ.
VI – Não havendo o preenchimento dos requisitos necessários (previstos nos arts. 44 e 77 do CP), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, principalmente, a concessão de sursis, inexistente na espécie;
VII – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – PENA ABRANDADA – APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO AGENTE – ATENUANTE INCABÍVEL – EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – BENESSE INDEVIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impõe-se a redução da pena-base, porquanto: a) a exigilidade de conduta diversa e o grau de compreensão da ilicitude do fato são pressupostos da aplicação da pena, o que difere da moduladora da culpabilidade , a qual exige análise acerca de maior ou menor reprovabilidade da conduta; b) as consequências foram normais à espécie; c) ocorrência de de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de a droga ser transportada para outro Estado da Federação foi reconhecido quando da aplicação da causa de aumento referente à transposição de fronteiras (art. 40, V, da Lei 11.343/2006);
II - Ausente confissão da prática criminosa, inviável o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, III, "d", do Código Penal;
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Se o objetivo visado era o de transportar a substância entorpecente até a cidade de Uberaba, em Minas Gerais, caracterizada encontra-se a majorante da interestadualidade.
IV – A apreensão de grande quantidade de droga – mais de 100 Kg de maconha – é fato a indicar que o agente integra organização criminosa, a inviabilizar a aplicação da redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006;
V - Mantém-se o regime prisional inicialmente fechado, cuja aplicação foi devidamente fundamenta dentro dos parâmetros legais, especialmente na vultosa quantidade de droga apreendia. Precedentes do STJ.
VI – Não havendo o preenchimento dos requisitos necessários (previstos nos arts. 44 e 77 do CP), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, principalmente, a concessão de sursis, inexistente na espécie;
VII – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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