TJMS 0002677-95.2012.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO PRIMÁRIA – MANUTENÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, PORÉM COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COLABORAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – REGIMES ABRANDADOS – CONVERSÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO RÉU PRIMÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo seguro o conjunto probatório sobre os crimes de falsificação e uso de documento público falso que foram praticados pelos réus, cumpre manter as respectivas condenações.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, que evidencie reprovabilidade da conduta superior a que é inerente ao crime.
Afastando-se as dosimetrias desses parâmetros, impõe-se reduzir as primárias aos pisos abstratos.
É admitida, para a comprovação da reincidência, a folha de antecedentes que contenha informações sobre sentença condenatória criminal e do respectivo trânsito em julgado.
Existindo apenas uma condenação criminal apta a caracterizar a agravante reincidência, deve esta ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, que é igualmente preponderante, conforme decide pacificamente o STJ.
A concessão dos benefícios ligados à colaboração premiada (Lei 12.850/2013) exige, em linhas gerais, acordo prévio entre os investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de resultar na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados em concreto, inserindo-se as declarações dos réus exclusivamente no contexto da confissão espontânea.
Cabe abrandar o regime prisional para o correspondente à pena concreta se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o réu é primário.
Admite-se a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, caso tenha sido condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu primário, que tenha sido condenado à penal igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade, em razão de crime que não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa.
Recursos defensivos parcialmente providos, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO PRIMÁRIA – MANUTENÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, PORÉM COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COLABORAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – REGIMES ABRANDADOS – CONVERSÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO RÉU PRIMÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo seguro o conjunto probatório sobre os crimes de falsificação e uso de documento público falso que foram praticados pelos réus, cumpre manter as respectivas condenações.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, que evidencie reprovabilidade da conduta superior a que é inerente ao crime.
Afastando-se as dosimetrias desses parâmetros, impõe-se reduzir as primárias aos pisos abstratos.
É admitida, para a comprovação da reincidência, a folha de antecedentes que contenha informações sobre sentença condenatória criminal e do respectivo trânsito em julgado.
Existindo apenas uma condenação criminal apta a caracterizar a agravante reincidência, deve esta ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, que é igualmente preponderante, conforme decide pacificamente o STJ.
A concessão dos benefícios ligados à colaboração premiada (Lei 12.850/2013) exige, em linhas gerais, acordo prévio entre os investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de resultar na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados em concreto, inserindo-se as declarações dos réus exclusivamente no contexto da confissão espontânea.
Cabe abrandar o regime prisional para o correspondente à pena concreta se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o réu é primário.
Admite-se a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, caso tenha sido condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu primário, que tenha sido condenado à penal igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade, em razão de crime que não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa.
Recursos defensivos parcialmente providos, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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