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Jurisprudência


TJMS 0002679-45.2009.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.°, I, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIDO - REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA DO AGENTE - RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS, O QUE CORRESPONDE A 86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A SUBSTITUIR A PERÍCIA TÉCNICA - QUALIFICADORA MANTIDA - PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2.° DO ART. 155 DO CP - RÉU PRIMÁRIO E RES FURTIVA INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO - QUALIFICADORA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA PARA O PATAMAR MÁXIMO - NÃO POSSÍVEL - NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE 1/2 (MEIO) ADEQUADO AO ITER PERCORRIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) ser mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. No caso em epígrafe, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção. Com efeito, trata-se de crime de tentativa de furto qualificado, onde a reprovabilidade da conduta é maior, sendo ainda o valor da res furtiva avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que equivale a 86% (oitenta e seis por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, razão pela qual não pode ser tido como irrisório. 3. Aliás, o E. STJ tem reiteradamente decidido que: "a prática do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente. Precedentes." (AgRg no REsp 1207001/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). 4. Ainda que não tenha sido elaborado laudo pericial de forma direta, não se fala em exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, se diversos outros elementos probatórios indicam o efetivo rompimento de obstáculo para a subtração da res furtiva. 5. Preenchidos os requisitos previstos no § 2.º, do art. 155, do Código Penal, já que se trata de réu primário e a res furtiva é de pequena monta (diga-se, não excede o valor de um salário mínimo), incide a minorante do privilégio, mesmo que se trate de furto qualificado. (Precedentes do STF E STJ). 6. Da análise do iter criminis percorrido, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que o apelante já havia se apossado da res, e somente foi abordado pela vítima quando já estava empreendendo fuga. Assim, mantém-se o patamar intermediário de 1/2 (meio) fixado na sentença. 7. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para reconhecer o privilégio insculpido no § 1° do artigo 155 do Código Penal, aplicando-o, todavia, no importe mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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