TJMS 0002687-79.2010.8.12.0004
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA - PETITA - ACOLHIMENTO PARA DECOTAR DA SENTENÇA MONOCRÁTICA QUALQUER QUANTIA QUE SUPLANTE AO PLEITO - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 21, §ÚNICO, CPC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O magistrado está proibido de proferir sentença de natureza diversa da pedida, devendo-se estar atento que a natureza da sentença é reflexo do pedido (mediato ou imediato). - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - É cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - De acordo com o art. 21, § único do PC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA - PETITA - ACOLHIMENTO PARA DECOTAR DA SENTENÇA MONOCRÁTICA QUALQUER QUANTIA QUE SUPLANTE AO PLEITO - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 21, §ÚNICO, CPC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O magistrado está proibido de proferir sentença de natureza diversa da pedida, devendo-se estar atento que a natureza da sentença é reflexo do pedido (mediato ou imediato). - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - É cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - De acordo com o art. 21, § único do PC, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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