TJMS 0002693-87.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES) – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL – DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – PREJUÍZO EVIDENTE – SUBMISSÃO AOS JUÍZES LEIGOS DE MATÉRIA NÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DECLARADA QUE SE ESTENDE ATÉ A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO – IMPRONÚNCIA DA CONDUTA DE HOMICÍDIO TENTADO – CRIMES CONEXOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELO JUÍZO COMUM.
I. Mesmo que as partes não tenham alegado em suas razões de apelação após decisão do Conselho de Jurados, é de se reconhecer que tal nulidade é absoluta, pois afronta a ampla defesa e contraditório dos réus, e dela se extrai entendimento em seu favor.
II. Não obstante entendimento contrário adotado pelo magistrado da instância singela, na hipótese, trata-se de situação excepcionalíssima de aplicação do princípio da fungibilidade ante a deficiência na defesa técnica dos acusados, incidindo a teor da Súmula 523 do STF.
III. Ao deixar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o juízo toleu o direito ao réu de ter acesso ao duplo grau de jurisdição, mitigando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Na hipótese, o único defeito da peça recursal, o que destoa do pedido de intervenção do recurso em sentido estrito, é exclusivamente a nomenclatura e citação do artigo processual da peça recursal, vez que os demais elementos das peças de interposição recursal (prazo, insurgência contra decisão proferida pelo juízo e pedido de vistas) são amplamente idênticos, possibilitando, com isso, através do princípio de fungibilidade, seja a peça recebida como recurso em sentido estrito.
IV. O Ministério Público Estadual, em sua denúncia, buscou enquadrar como homicídio tentado o esforço de fuga dos acusados, extraindo, da simples narrativa fática, a presença do dolo direto, afirmando que os réus, ao disparar contra a viatura policial, tentou contra a vida dos policiais.
V. A prova produzida indica que os disparos ocorreram durante tentativa de fuga dos réus enquanto perseguidos pelas vítimas, policiais militares, que igualmente atirou em sua direção. Assim, há elementos que poderiam, eventualmente, demonstrar as elementares típicas do delito do artigo 329 do Código Penal e, desta maneira, ausente a intenção específica do recorrente de consumar o fato penal descrito no artigo 121 do Código Penal.
VI. A anulação do processo, em razão de nulidade absoluta, consistente em incompetência ratione materiae, não vulnera princípio constitucional algum, não havendo se falar em afronta ao princípio da soberania dos veredictos.
VII. De ofício, declarar a nulidade do processo desde a decisão que deixou de receber seu recurso e, aplicando o princípio da fungibilidade, acolhe-se as razões recursais antes interposta, para impronunciar os réus da conduta de homicídio tentado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES) – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL – DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DEFICIÊNCIA NA DEFESA – PREJUÍZO EVIDENTE – SUBMISSÃO AOS JUÍZES LEIGOS DE MATÉRIA NÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DECLARADA QUE SE ESTENDE ATÉ A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO – IMPRONÚNCIA DA CONDUTA DE HOMICÍDIO TENTADO – CRIMES CONEXOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELO JUÍZO COMUM.
I. Mesmo que as partes não tenham alegado em suas razões de apelação após decisão do Conselho de Jurados, é de se reconhecer que tal nulidade é absoluta, pois afronta a ampla defesa e contraditório dos réus, e dela se extrai entendimento em seu favor.
II. Não obstante entendimento contrário adotado pelo magistrado da instância singela, na hipótese, trata-se de situação excepcionalíssima de aplicação do princípio da fungibilidade ante a deficiência na defesa técnica dos acusados, incidindo a teor da Súmula 523 do STF.
III. Ao deixar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o juízo toleu o direito ao réu de ter acesso ao duplo grau de jurisdição, mitigando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Na hipótese, o único defeito da peça recursal, o que destoa do pedido de intervenção do recurso em sentido estrito, é exclusivamente a nomenclatura e citação do artigo processual da peça recursal, vez que os demais elementos das peças de interposição recursal (prazo, insurgência contra decisão proferida pelo juízo e pedido de vistas) são amplamente idênticos, possibilitando, com isso, através do princípio de fungibilidade, seja a peça recebida como recurso em sentido estrito.
IV. O Ministério Público Estadual, em sua denúncia, buscou enquadrar como homicídio tentado o esforço de fuga dos acusados, extraindo, da simples narrativa fática, a presença do dolo direto, afirmando que os réus, ao disparar contra a viatura policial, tentou contra a vida dos policiais.
V. A prova produzida indica que os disparos ocorreram durante tentativa de fuga dos réus enquanto perseguidos pelas vítimas, policiais militares, que igualmente atirou em sua direção. Assim, há elementos que poderiam, eventualmente, demonstrar as elementares típicas do delito do artigo 329 do Código Penal e, desta maneira, ausente a intenção específica do recorrente de consumar o fato penal descrito no artigo 121 do Código Penal.
VI. A anulação do processo, em razão de nulidade absoluta, consistente em incompetência ratione materiae, não vulnera princípio constitucional algum, não havendo se falar em afronta ao princípio da soberania dos veredictos.
VII. De ofício, declarar a nulidade do processo desde a decisão que deixou de receber seu recurso e, aplicando o princípio da fungibilidade, acolhe-se as razões recursais antes interposta, para impronunciar os réus da conduta de homicídio tentado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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