TJMS 0002701-16.2009.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO - VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Estando em vigor à época do fato os dispositivos da Lei n. 6.194/74, que disciplinam a matéria referente ao seguro obrigatório DPVAT, os valores estipulados nas alíneas do artigo 3º devem ser incondicionalmente observados por todas as seguradoras conveniadas, não podendo suas regras serem suplantadas por disposições contidas em resolução. 2.Restando comprovado nos autos que em consequência de acidente de trânsito sobreveio a invalidez permanente da vítima, e sendo inaplicável a Lei nº 11.945/2009, em razão do princípio do tempus regit actum, é de ser condenada a seguradora ao pagamento do valor integral do seguro obrigatório, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mostrando-se irrelevante, para a fixação do quantum, o grau de lesão sofrida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO - VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Estando em vigor à época do fato os dispositivos da Lei n. 6.194/74, que disciplinam a matéria referente ao seguro obrigatório DPVAT, os valores estipulados nas alíneas do artigo 3º devem ser incondicionalmente observados por todas as seguradoras conveniadas, não podendo suas regras serem suplantadas por disposições contidas em resolução. 2.Restando comprovado nos autos que em consequência de acidente de trânsito sobreveio a invalidez permanente da vítima, e sendo inaplicável a Lei nº 11.945/2009, em razão do princípio do tempus regit actum, é de ser condenada a seguradora ao pagamento do valor integral do seguro obrigatório, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mostrando-se irrelevante, para a fixação do quantum, o grau de lesão sofrida.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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