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Jurisprudência


TJMS 0002706-17.2014.8.12.0046

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – QUESTÕES ANALISADAS ANTERIORMENTE – REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESATENÇÃO AO ARTIGO 41 DO CPP – FALTA DE JUSTA CAUSA – INCISO III DO ARTIGO 385 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA ADEQUADA – PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ARTIGO 33 – REQUISITOS ATENDIDOS – RECONHECIMENTO – PENA REDUZIDA – HEDIONDEZ - AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL - QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS – ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS ATENDIDOS – CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ARTIGO 60, § 2º, DA LEI 11.343/06 – INDEFERIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL. I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por não ter apreciado questões postas nas alegações finais quando as mesmas estavam preclusas, já tendo sido objeto de decisão, ainda que sucinta, na fase do artigo 397 do CPP. II – Não é inepta a denúncia que narra o fato que, em tese, configura crime de tráfico de drogas, expondo que o agente promovia a traficância, e que com a chegada dos policiais jogou ao chão 28 (vinte e oito) pedras de "crack", enquadrando tal conduta no artigo 33 da Lei 11.343/06, pois assim atende a todas as exigências do artigo 41 do CPP. III – Presente a justa causa para a propositura da Ação Penal quando, segundo a denúncia, o agente é flagrado no instante em que tentava desfazer-se da substância entorpecente apreendida que, segundo referida peça, destinava-se à distribuição. IV – Para a desclassificação à conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06 deve-se atentar às circunstâncias do fato, e a mesma torna-se impossível diante da apreensão com o agente de 28(vinte e oito) pedras de "crack", em local conhecido como ponto de venda, elevada quantia em dinheiro em notas variadas e sem comprovação da origem lícita, além de as denúncias de tráfico indicarem pessoa com as características do portador da referida substância. O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. V – Presentes todos os requisitos previstos pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, concede-se o benefício do tráfico ocasional, com redução da pena em patamar médio em razão da natureza da substância apreendida. De ofício, afasta-se a hediondez. VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos, favoráveis todas as circunstâncias judiciais e privilegiado o tráfico, possível o estabelecimento do regime aberto. VII - Presentes todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito. VIII - Nos termos do § 2º do artigo 60 da Lei 11.343/06, ausente prova da origem lícita dos valores apreendidos, e presentes fortes indícios de ser produto do tráfico, indefere-se o pedido de restituição. IX – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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