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Jurisprudência


TJMS 0002711-56.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA – PROVA ORAL – PALAVRAS DA VÍTIMA – DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ - CONCURSO FORMAL DE CRIMES – AUMENTO DE 1/6 – PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Não há falar sem desclassificação para furto quando o conjunto probatório é contundente quanto a existência da ameaça exercida com o emprego de arma branca, calcada notadamente nas palavra firmes e coesas da vítima, mormente se não detectado motivo para que mentisse, tampouco para que exagerasse na descrição do ocorrido. – Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito. – Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 e reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do inciso I do art. 65 do CP. – Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput, do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida. – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. – Pena redimencionada de ofício. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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