TJMS 0002712-04.2010.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS PROVIDOS. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS PROVIDOS. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
04/12/2012
Data da Publicação
:
18/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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