TJMS 0002713-25.2011.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO (ART. 250, § 1.º, I, B, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMOSNTRADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OPERADA DE OFÍCIO (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao contrário do que alega a Defesa, o elemento subjetivo do tipo (dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros) e a exposição a risco da integridade física de mais de 20 detentos restou suficientemente demonstrada nos autos. II - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de dano, pois "o elemento subjetivo do delito previsto no art. 250 do CP é o dolo: vontade de causar o incêndio e consciência de que este acarretará perigo comum", o que restou comprovado pelo acervo probatório. III - É entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, a conduta do apelante não pode ser considerada como irrelevante, uma vez que o apelante ateou fogo em um colchão colocando em perigo a integridade física e a vida de outras pessoas. IV - A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto "o réu é penalmente imputável e plenamente capaz de compreender a ilicitude do seu ato, sendo altamente reprovável a sua conduta " não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Ademais, o fato do apelante "atear fogo num colchão dentro de uma Unidade Policial com mais de vinte detentos e ainda com os funcionários públicos dentro, portanto, dentro de um local fechado", constitui elemento subjetivo do tipo. A fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato do apelante atear fogo dentro de uma Unidade Prisional se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, previsto no art. 250, § 1.º, inc. I, b, do Código Penal. Do mesmo modo, as consequências do delito não devem prejudicar o apelante, uma vez que os bens mencionados pelo magistrado sentenciante foram avaliados em R$173,00 (cento e setenta e três reais). EM PARTE COM O PARECER - para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial aberto, restando o apelante definitivamente condenado em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo, ao final, substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho o valor mínimo fixado para reparação dos danos causados à vítima em R$171,00 (cento e setenta e um reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde da data do dano ocorrido (20/09/2011) até a data do efetivo pagamento.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO (ART. 250, § 1.º, I, B, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMOSNTRADO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OPERADA DE OFÍCIO (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao contrário do que alega a Defesa, o elemento subjetivo do tipo (dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros) e a exposição a risco da integridade física de mais de 20 detentos restou suficientemente demonstrada nos autos. II - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de dano, pois "o elemento subjetivo do delito previsto no art. 250 do CP é o dolo: vontade de causar o incêndio e consciência de que este acarretará perigo comum", o que restou comprovado pelo acervo probatório. III - É entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, a conduta do apelante não pode ser considerada como irrelevante, uma vez que o apelante ateou fogo em um colchão colocando em perigo a integridade física e a vida de outras pessoas. IV - A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto "o réu é penalmente imputável e plenamente capaz de compreender a ilicitude do seu ato, sendo altamente reprovável a sua conduta " não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Ademais, o fato do apelante "atear fogo num colchão dentro de uma Unidade Policial com mais de vinte detentos e ainda com os funcionários públicos dentro, portanto, dentro de um local fechado", constitui elemento subjetivo do tipo. A fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato do apelante atear fogo dentro de uma Unidade Prisional se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, previsto no art. 250, § 1.º, inc. I, b, do Código Penal. Do mesmo modo, as consequências do delito não devem prejudicar o apelante, uma vez que os bens mencionados pelo magistrado sentenciante foram avaliados em R$173,00 (cento e setenta e três reais). EM PARTE COM O PARECER - para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial aberto, restando o apelante definitivamente condenado em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo, ao final, substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho o valor mínimo fixado para reparação dos danos causados à vítima em R$171,00 (cento e setenta e um reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde da data do dano ocorrido (20/09/2011) até a data do efetivo pagamento.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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