TJMS 0002722-97.2010.8.12.0017
E M E N T A – AGRAVO RETIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRETENSÃO DE EMPREGADO DA CONTRATANTE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADAS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Pendente condição suspensiva ao exercício dos direitos do autor, não corre o prazo prescricional de um ano para pretensão relativa ao pagamento de indenização securitária, nos termos dos arts. 206, § 1º, II, "a" c/c art. 199, I, do Código Civil.
2 – Por tratar-se de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a sociedade empregadora e a seguradora, esta é parte legítima na ação ajuizada por suposto beneficiário da indenização, seu empregado.
3 – Recurso desprovido.
AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES – SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Não se conhece de agravo retido, se a parte não requereu, expressamente, por ocasião do oferecimento de contrarrazões, sua apreciação pelo tribunal, a teor do que dispõe o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – EMPREGADO SEM REGISTRO DE SEU EMPREGADOR À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO – SITUAÇÃO DESCONHECIDA PELA SEGURADORA – POSTERIOR RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECEBER A INDENIZAÇÃO PAUTADO NO CONTRATO ORIGINARIAMENTE REALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não estando o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual dentre aqueles deduzidos perante o juízo a quo, há indevida inovação recursal que pode resultar em supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido no juízo ad quem.
2 – O indeferimento do pagamento de indenização securitária encontra-se devidamente pautado nos termos do contrato de seguro de vida em grupo, celebrado entre a seguradora e seu empregador, oportunidade em que este não o indicou como empregado, por mantê-lo de forma irregular na atividade laboral, sem a devida anotação em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
3 – O reconhecimento posterior da relação trabalhista, perante o juízo competente, inclusive com a anotação na CTPS do início da atividade no empregador em período anterior à celebração do contrato de seguro, em nada reflete na imputação da seguradora em pagar-lhe a indenização, tratando-se de situação jurídica que lhe é estranha e que não foi esclarecida pelo empregador contratante no ato do negócio jurídico por eles entabulado.
4 – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRETENSÃO DE EMPREGADO DA CONTRATANTE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADAS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Pendente condição suspensiva ao exercício dos direitos do autor, não corre o prazo prescricional de um ano para pretensão relativa ao pagamento de indenização securitária, nos termos dos arts. 206, § 1º, II, "a" c/c art. 199, I, do Código Civil.
2 – Por tratar-se de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a sociedade empregadora e a seguradora, esta é parte legítima na ação ajuizada por suposto beneficiário da indenização, seu empregado.
3 – Recurso desprovido.
AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES – SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Não se conhece de agravo retido, se a parte não requereu, expressamente, por ocasião do oferecimento de contrarrazões, sua apreciação pelo tribunal, a teor do que dispõe o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – EMPREGADO SEM REGISTRO DE SEU EMPREGADOR À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO – SITUAÇÃO DESCONHECIDA PELA SEGURADORA – POSTERIOR RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECEBER A INDENIZAÇÃO PAUTADO NO CONTRATO ORIGINARIAMENTE REALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não estando o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual dentre aqueles deduzidos perante o juízo a quo, há indevida inovação recursal que pode resultar em supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido no juízo ad quem.
2 – O indeferimento do pagamento de indenização securitária encontra-se devidamente pautado nos termos do contrato de seguro de vida em grupo, celebrado entre a seguradora e seu empregador, oportunidade em que este não o indicou como empregado, por mantê-lo de forma irregular na atividade laboral, sem a devida anotação em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
3 – O reconhecimento posterior da relação trabalhista, perante o juízo competente, inclusive com a anotação na CTPS do início da atividade no empregador em período anterior à celebração do contrato de seguro, em nada reflete na imputação da seguradora em pagar-lhe a indenização, tratando-se de situação jurídica que lhe é estranha e que não foi esclarecida pelo empregador contratante no ato do negócio jurídico por eles entabulado.
4 – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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