TJMS 0002725-76.2010.8.12.0009
APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS –– PETIÇÃO DOS AUTORES RECEBIDA COMO MERA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA – ESPOSA DO RÉU – LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO CASAMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INGRESSO DOS TERCEIROS NO PROCESSO QUE SANOU EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO PATRONO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE ANTE A PROVA DA PROPRIEDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA POSSE ILEGÍTIMA – INCIDÊNCIA DESDE O CONHECIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM.
1. Discute-se, em preliminar, a legitimidade ad causam da cônjuge do réu, a existência de litisconsórcio necessário, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vício na representação processual dos autores e suposta violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, controverte-se acerca do direito dos autores em imitirem-se na posse de imóvel adjudicado em juízo, bem ainda a respeito da ocorrência de perdas e danos pelo exercício ilegítimo da posse e a extensão deste prejuízo.
2. Após a prolação de sentença de mérito não mais se admite a desistência, sendo possível aos autores apenas a renúncia a eventual prazo recursal ou a desistência de eventual recurso interposto. Petição dos autores – que não são recorrentes – recebida como mera comunicação de que a sentença fora cumprida parcialmente, mantendo-se hígido o interesse recursal dos réus.
3. Em se tratando de ação que versa sobre direito real imobiliário, sendo um dos réus casados, ambos os cônjuges serão citados, pois os direitos sobre o imóvel, decorrentes do casamento, tornam a cônjuge legítima, mesmo não tendo esta participado do negócio aquisitivo da propriedade.
4. Eventual irregularidade decorrente da não denunciação de litisconsortes necessários está sanada pelo ingresso dos terceiros no processo, em cuja oportunidade, inclusive, afirmaram nunca terem exercido a posse do imóvel, e mais, declararam que não se opõem à imissão de posse.
5. Não há se falar em prejudicialidade externa, a determinar a suspensão do processo com base no art. 265, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 313, inc. V, alínea "a", CPC/15), se o processo supostamente conexo já foi julgado e especialmente se, no julgamento, não resultou decisão favorável à defesa dos recorrentes.
6. A procuração conferiu "amplos poderes" aos Advogados dos autores, tratando-se, portanto, da "procuração geral para o foro" de que tratava o art. 38, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 105, CPC/15), não havendo qualquer irregularidade a macular a representação processual.
7. Para que reste configurada a ofensa ao art. 398, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 437, § 1º, CPC/15), é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
8. Para efeito da pretensão de imissão de posse, a transferência da propriedade imobiliária, na espécie, se comprovou com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. E mesmo que, em tese, houvesse disputa judicial sobre a propriedade registrada, "não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva" (REsp Repetitivo nº 990.507/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 01/02/2011).
9. Sendo manifesto o conhecimento, pelos réus, no curso da execução da qual eram partes, da adjudicação dos direitos aquisitivos do domínio e da propriedade, indubitável ser ilegítima a posse a partir de então, a justificar o pagamento de indenização pelo uso e fruição do imóvel desde o início da posse ilegítima.
10. Com relação ao dies a quo de incidência do percentual estabelecido pelo uso e fruição indevidos, indubitável que tal deve ocorrer desde o conhecimento da adjudicação pelos réus-apelados. A partir de então, é inequívoco que os réus, então executados, tomaram conhecimento da expropriação do bem, pois, mesmo sem o competente e posterior registro imobiliário, sabiam que, com a lavratura do auto de adjudicação, pelo menos o domínio não mais lhe pertencia.
11. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS –– PETIÇÃO DOS AUTORES RECEBIDA COMO MERA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA – ESPOSA DO RÉU – LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO CASAMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INGRESSO DOS TERCEIROS NO PROCESSO QUE SANOU EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO PATRONO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE ANTE A PROVA DA PROPRIEDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA POSSE ILEGÍTIMA – INCIDÊNCIA DESDE O CONHECIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM.
1. Discute-se, em preliminar, a legitimidade ad causam da cônjuge do réu, a existência de litisconsórcio necessário, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vício na representação processual dos autores e suposta violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, controverte-se acerca do direito dos autores em imitirem-se na posse de imóvel adjudicado em juízo, bem ainda a respeito da ocorrência de perdas e danos pelo exercício ilegítimo da posse e a extensão deste prejuízo.
2. Após a prolação de sentença de mérito não mais se admite a desistência, sendo possível aos autores apenas a renúncia a eventual prazo recursal ou a desistência de eventual recurso interposto. Petição dos autores – que não são recorrentes – recebida como mera comunicação de que a sentença fora cumprida parcialmente, mantendo-se hígido o interesse recursal dos réus.
3. Em se tratando de ação que versa sobre direito real imobiliário, sendo um dos réus casados, ambos os cônjuges serão citados, pois os direitos sobre o imóvel, decorrentes do casamento, tornam a cônjuge legítima, mesmo não tendo esta participado do negócio aquisitivo da propriedade.
4. Eventual irregularidade decorrente da não denunciação de litisconsortes necessários está sanada pelo ingresso dos terceiros no processo, em cuja oportunidade, inclusive, afirmaram nunca terem exercido a posse do imóvel, e mais, declararam que não se opõem à imissão de posse.
5. Não há se falar em prejudicialidade externa, a determinar a suspensão do processo com base no art. 265, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 313, inc. V, alínea "a", CPC/15), se o processo supostamente conexo já foi julgado e especialmente se, no julgamento, não resultou decisão favorável à defesa dos recorrentes.
6. A procuração conferiu "amplos poderes" aos Advogados dos autores, tratando-se, portanto, da "procuração geral para o foro" de que tratava o art. 38, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 105, CPC/15), não havendo qualquer irregularidade a macular a representação processual.
7. Para que reste configurada a ofensa ao art. 398, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 437, § 1º, CPC/15), é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
8. Para efeito da pretensão de imissão de posse, a transferência da propriedade imobiliária, na espécie, se comprovou com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. E mesmo que, em tese, houvesse disputa judicial sobre a propriedade registrada, "não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva" (REsp Repetitivo nº 990.507/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 01/02/2011).
9. Sendo manifesto o conhecimento, pelos réus, no curso da execução da qual eram partes, da adjudicação dos direitos aquisitivos do domínio e da propriedade, indubitável ser ilegítima a posse a partir de então, a justificar o pagamento de indenização pelo uso e fruição do imóvel desde o início da posse ilegítima.
10. Com relação ao dies a quo de incidência do percentual estabelecido pelo uso e fruição indevidos, indubitável que tal deve ocorrer desde o conhecimento da adjudicação pelos réus-apelados. A partir de então, é inequívoco que os réus, então executados, tomaram conhecimento da expropriação do bem, pois, mesmo sem o competente e posterior registro imobiliário, sabiam que, com a lavratura do auto de adjudicação, pelo menos o domínio não mais lhe pertencia.
11. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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