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Jurisprudência


TJMS 0002731-34.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL) – INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, DO CÓDIGO PENAL) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGO 146, DO CÓDIGO PENAL) – CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA OFENDIDA – AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS – PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO APELADO E DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA CONTRÁRIAS ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA – COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ATIPICIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO – INGRESSO NA CASA SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA – CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AÇÃO TIDA COMO DELITUOSA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – ATIPICIDADE. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL) – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONTRADIÇÃO E SEM AMPARO NAS PALAVRAS DE INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ART. 386, VII DO CPP – ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA – PROVIMENTO PARCIAL. I - Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.340/2006, os dispositivos da "Lei Maria da Penha" devem ser interpretados com especial atenção às peculiares condições das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Caracterizado o ambiente de violência doméstica e presente a vulnerabilidade da vítima, as declarações desta, amparadas por outros meios de prova, preponderam sobre a versão do agressor, em especial quando despida de credibilidade, e também sobre afirmações de testemunha, contrárias às evidências dos autos, tudo a implicar na reforma da sentença absolutória. II - É atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência instituída em favor de vítima de violência doméstica em razão de a Lei especial prever para tal hipótese sanções de natureza civil e/ou administrativa que podem levar inclusive ao decreto de prisão preventiva. III - Configura o crime do artigo 150 do Código Penal o ingresso do ex-convivente na residência da vítima, de forma clandestina e contra a vontade da mesma, violando-lhe a liberdade individual e a tranquilidade doméstica. IV – A ausência de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de reação da vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda afasta a tipificação do crime do artigo 146, do Código Penal, impondo-se a absolvição com fundamento no inciso III do artigo 386 do CPP. V - Impositiva a condenação pela da prática de contravenção de vias de fato quando as palavras da vítima, além de contraditórias entre si, são contrariadas em Juízo por declarações da única pessoa que presenciou os acontecimentos, de maneira que a presunção garantida pelo artigo 4º da Lei Maria da Penha perde terreno face ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). VI – Provimento parcial, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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