main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002749-61.2016.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – DE OFÍCIO CONCEDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – PROVIDO. I - Não há provas nos autos acerca da dedicação dos sentenciados à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, imperativa a aplicação do referido benefício, por se tratar de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz. II - Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados. III - Diante do quantum do apenamento, da primariedade, das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade não elevada da droga apreendida, cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. IV - De ofício, aplico também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que aos apelantes preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Foram beneficiados com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável. Com o parecer, dou provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a benesse do § 4º da Lei de Drogas, alterar o regime para o aberto (pena definitiva dos apelantes em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa) e de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
Mostrar discussão