TJMS 0002765-83.2014.8.12.0020
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - MINORANTES DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE VENDA ROTINEIRA EM "BOCA DE FUMO" - CAUSA DE AUMENTO DE ENVOLVIMENTO DE MENOR - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MAJORANTE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL - JUSTIFICAÇÃO EXCLUSIVA NA HEDIONDEZ DO DELITO - DESCABIMENTO - ABRADAMENTO AO SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a condenação do réu ser mantida se o conjunto probatório é seguro sobre a prática delitiva denunciada. A delação de corréu têm pleno valor probatório quando, sem intuito de beneficiar-se, confessa sua participação nos fatos incriminados, envolvendo também os que neles cooperaram como autores, desde, evidentemente, que esta admissão encontre respaldo nos demais elementos dos autos. A confissão extrajudicial deve prevalecer sobre a posterior retratação em juízo se esta última se apresentar inverossímil ou divorciada do conjunto probatório. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, podendo seus depoimentos servir para formação do juízo condenatório quando seguros e coerentes com o restante dos elementos de convicção hauridos pela acusação. Comprovado nos autos que o apelante vendia entorpecentes rotineiramente em "boca de fumo" com ajuda de menores de idade, não há ensejo para a absolvição ou para o reconhecimento das minorantes da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Embora o envolvimento de mais de um menor autorize a escolha de fração acima do mínimo legal de 1/6 para a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, deve ser reconhecida, in casu, a desproporcionalidade na eleição do patamar de 1/3 frente à pequena quantidade de adolescentes atingidos (2) e suas particulares atuações no delito, cabendo, então, a redução para 1/5. O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, porquanto descabida a justificação do fechado exclusivamente com base na hediondez do delito e, consequentemente, na previsão contida no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal no HC 111840/ES. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - MINORANTES DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE VENDA ROTINEIRA EM "BOCA DE FUMO" - CAUSA DE AUMENTO DE ENVOLVIMENTO DE MENOR - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MAJORANTE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL - JUSTIFICAÇÃO EXCLUSIVA NA HEDIONDEZ DO DELITO - DESCABIMENTO - ABRADAMENTO AO SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a condenação do réu ser mantida se o conjunto probatório é seguro sobre a prática delitiva denunciada. A delação de corréu têm pleno valor probatório quando, sem intuito de beneficiar-se, confessa sua participação nos fatos incriminados, envolvendo também os que neles cooperaram como autores, desde, evidentemente, que esta admissão encontre respaldo nos demais elementos dos autos. A confissão extrajudicial deve prevalecer sobre a posterior retratação em juízo se esta última se apresentar inverossímil ou divorciada do conjunto probatório. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, podendo seus depoimentos servir para formação do juízo condenatório quando seguros e coerentes com o restante dos elementos de convicção hauridos pela acusação. Comprovado nos autos que o apelante vendia entorpecentes rotineiramente em "boca de fumo" com ajuda de menores de idade, não há ensejo para a absolvição ou para o reconhecimento das minorantes da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Embora o envolvimento de mais de um menor autorize a escolha de fração acima do mínimo legal de 1/6 para a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, deve ser reconhecida, in casu, a desproporcionalidade na eleição do patamar de 1/3 frente à pequena quantidade de adolescentes atingidos (2) e suas particulares atuações no delito, cabendo, então, a redução para 1/5. O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, porquanto descabida a justificação do fechado exclusivamente com base na hediondez do delito e, consequentemente, na previsão contida no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal no HC 111840/ES. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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