TJMS 0002765-94.2015.8.12.0005
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, BEM COMO ART. 329, CAPUT E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS do Código Penal - PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando para tal prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria e não provas cabais da mesma. Não há que se falar em reconhecimento do principio da insignificância, por tratar-se de tentativa contra a vida humana, bem tutelado pelo ordenamento jurídico. Ademais, ainda que as lesões sofridas pela vítima real tenham sido de natureza leve, isso não é suficiente para afastar o elemento volitivo de matar do recorrente no momento da ação, tendo o recorrente assumido o risco de produzir um resultado mais grave ao intentar contra aquela. Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em apreço. Tratando-se de crimes conexos aos dolosos contra a vida, o mérito dos referidos delitos deverá ser, na mesma medida, ponderado pelos jurados do Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, BEM COMO ART. 329, CAPUT E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS do Código Penal - PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando para tal prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria e não provas cabais da mesma. Não há que se falar em reconhecimento do principio da insignificância, por tratar-se de tentativa contra a vida humana, bem tutelado pelo ordenamento jurídico. Ademais, ainda que as lesões sofridas pela vítima real tenham sido de natureza leve, isso não é suficiente para afastar o elemento volitivo de matar do recorrente no momento da ação, tendo o recorrente assumido o risco de produzir um resultado mais grave ao intentar contra aquela. Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em apreço. Tratando-se de crimes conexos aos dolosos contra a vida, o mérito dos referidos delitos deverá ser, na mesma medida, ponderado pelos jurados do Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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