TJMS 0002771-84.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 16, "CAPUT' DA LEI 10.826 E ART. 180 DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE COLETE BALÍSTICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – REDUÇÃO PROPORCIONAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR – READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ART. 33 DO CP- SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RÉU QUE COMETEU DELITO EM CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR DELITO ANTERIOR – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Segundo disposição do decreto 3.665/2000 que regulamenta a Lei 10.826/03, colete é instrumento de proteção balística e a sua posse/porte não pode ser considerada conduta típica, posto que referido objeto não se enquadra na categoria acessório de arma de fogo.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda.
Processos penais em trâmite e suspensão condicional do processo por delito anterior não servem para configurar a reincidência.
Agente primário, com pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, deve iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
Tendo o agente cometido o presente delito no cumprimento de suspensão condicional do processo, inviável a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão da pena (art. 77 do CP).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 16, "CAPUT' DA LEI 10.826 E ART. 180 DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE COLETE BALÍSTICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – REDUÇÃO PROPORCIONAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR – READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ART. 33 DO CP- SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RÉU QUE COMETEU DELITO EM CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR DELITO ANTERIOR – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Segundo disposição do decreto 3.665/2000 que regulamenta a Lei 10.826/03, colete é instrumento de proteção balística e a sua posse/porte não pode ser considerada conduta típica, posto que referido objeto não se enquadra na categoria acessório de arma de fogo.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda.
Processos penais em trâmite e suspensão condicional do processo por delito anterior não servem para configurar a reincidência.
Agente primário, com pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, deve iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
Tendo o agente cometido o presente delito no cumprimento de suspensão condicional do processo, inviável a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão da pena (art. 77 do CP).
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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