TJMS 0002772-69.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO DE ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA COMPENSADA PARA UM DOS APELANTES – CAUSA DE AUMENTO – AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE E A OUTRA NA TERCEIRA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Se a infração penal é praticada com menor de dezoito anos, devem os agentes que corromperam a criança ou adolescente serem condenados pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, para cuja caracterização dispensa-se comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação deste no crime.
II – Não há como reconhecer a absorção da conduta de extorsão qualificada pela de roubo, pois este não constitui meio para a prática daquela ou vice-versa. Não há qualquer relação de meio e fim em relação às duas condutas.
III – Correto o juízo negativo acerca da moduladora da culpabilidade quando o agente demonstra profunda indiferença com o sofrimento e a angústia das vítimas, presas no porta malas e no banco traseiro do veículo, sob constante e grave ameaça de armas de fogo, mantendo o veículo em movimento por longo tempo (cerca de quatro horas) e percorrendo extenso trajeto para propiciar a execução dos delitos.
IV - São negativas as circunstâncias do crime quando o delito é praticado no período noturno, no centro da cidade, aproveitando-se da menor movimentação nos locais em que as vítimas se encontravam, o que contribui e facilita a fuga.
V – É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora das consequências do delito, consideradas negativas porque a ação "certamente causou danos e sequelas psicológicas às vítimas", a exigir o decote do acréscimo dela decorrente.
VI - É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena, previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria, e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
VII - Segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício, acompanhada por esta Colenda 3ª Câmara Criminal, prevalece a posição do STJ, que permite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
VIII - Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO DE ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA COMPENSADA PARA UM DOS APELANTES – CAUSA DE AUMENTO – AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE E A OUTRA NA TERCEIRA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Se a infração penal é praticada com menor de dezoito anos, devem os agentes que corromperam a criança ou adolescente serem condenados pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, para cuja caracterização dispensa-se comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação deste no crime.
II – Não há como reconhecer a absorção da conduta de extorsão qualificada pela de roubo, pois este não constitui meio para a prática daquela ou vice-versa. Não há qualquer relação de meio e fim em relação às duas condutas.
III – Correto o juízo negativo acerca da moduladora da culpabilidade quando o agente demonstra profunda indiferença com o sofrimento e a angústia das vítimas, presas no porta malas e no banco traseiro do veículo, sob constante e grave ameaça de armas de fogo, mantendo o veículo em movimento por longo tempo (cerca de quatro horas) e percorrendo extenso trajeto para propiciar a execução dos delitos.
IV - São negativas as circunstâncias do crime quando o delito é praticado no período noturno, no centro da cidade, aproveitando-se da menor movimentação nos locais em que as vítimas se encontravam, o que contribui e facilita a fuga.
V – É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora das consequências do delito, consideradas negativas porque a ação "certamente causou danos e sequelas psicológicas às vítimas", a exigir o decote do acréscimo dela decorrente.
VI - É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena, previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria, e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
VII - Segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício, acompanhada por esta Colenda 3ª Câmara Criminal, prevalece a posição do STJ, que permite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
VIII - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão