TJMS 0002781-58.2014.8.12.0013
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA BASEADA NA QUANTIDADE DA DROGA – DUPLA VALORAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – REDUTORA RECONHECIDA – HEDIONDEZ MANTIDA – REGIME PRISIONAL FECHADO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF consolidou o entendimento de que a consideração da natureza e quantidade de droga na primeira e terceira fase de fixação da pena resulta em bis in idem, pois importa em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena. (STF: HC n.° 112.776/MS e n.° 109.193/MS). Assim sendo, se a causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas, não foi reconhecida na sentença primeva em razão da quantidade da droga, também sopesada quando da fixação da pena-base, impõe-se a sua incidência, sobretudo quando a quantidade não é tão elevada em se tratando deste Estado (12 kg de maconha) e a ré preenche os demais requisitos legais, já que é tecnicamente primária, ostenta bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa.
Ainda que reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, não há como afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas em obediência à Súmula n. 512 do STJ, que dispõe: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".
Tratando-se de ré condenada a pena inferior a quatro anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, mormente quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são amplamente favoráveis.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO DO PARQUET – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO OCASIONAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESADAS – PENA MANTIDA – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/06 – INVIABILIDADE – IMPROVIMENTO.
Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar o animus associativo entre a ré e terceiras pessoas para o cometimento de crime de tráfico ilícito de drogas, tratando-se de associação ocasional, sem estabilidade e vínculo de permanência, mostra-se inviável a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Absolvição mantida.
Mantém-se a pena-base quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram bem sopesadas pelo juiz.
A causa de aumento do inciso III, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, só deve ser aplicada quando a utilização do transporte público tenha servido como meio para facilitar a disseminação da droga, o que não ocorreu pois a ré simplesmente de valeu do coletivo para transportar a substância entorpecente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA BASEADA NA QUANTIDADE DA DROGA – DUPLA VALORAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – REDUTORA RECONHECIDA – HEDIONDEZ MANTIDA – REGIME PRISIONAL FECHADO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF consolidou o entendimento de que a consideração da natureza e quantidade de droga na primeira e terceira fase de fixação da pena resulta em bis in idem, pois importa em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena. (STF: HC n.° 112.776/MS e n.° 109.193/MS). Assim sendo, se a causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas, não foi reconhecida na sentença primeva em razão da quantidade da droga, também sopesada quando da fixação da pena-base, impõe-se a sua incidência, sobretudo quando a quantidade não é tão elevada em se tratando deste Estado (12 kg de maconha) e a ré preenche os demais requisitos legais, já que é tecnicamente primária, ostenta bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa.
Ainda que reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, não há como afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas em obediência à Súmula n. 512 do STJ, que dispõe: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".
Tratando-se de ré condenada a pena inferior a quatro anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, mormente quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são amplamente favoráveis.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO DO PARQUET – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO OCASIONAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESADAS – PENA MANTIDA – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/06 – INVIABILIDADE – IMPROVIMENTO.
Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar o animus associativo entre a ré e terceiras pessoas para o cometimento de crime de tráfico ilícito de drogas, tratando-se de associação ocasional, sem estabilidade e vínculo de permanência, mostra-se inviável a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Absolvição mantida.
Mantém-se a pena-base quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram bem sopesadas pelo juiz.
A causa de aumento do inciso III, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, só deve ser aplicada quando a utilização do transporte público tenha servido como meio para facilitar a disseminação da droga, o que não ocorreu pois a ré simplesmente de valeu do coletivo para transportar a substância entorpecente.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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